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ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS – DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, DURAÇÃO

Art. 1° A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Distrito Federal, aqui denominada ABIH/DF entidade civil sem fins lucrativos, congrega as empresas de hospedagem com sede ou estabelecimento localizado no Distrito Federal, integrando obrigatoriamente a mesma entidade de âmbito nacional e observado as diretrizes do estatuto dessa última.

Art. 2° A ABIH/DF terá sede na cidade de Brasília podendo instalar delegacias regionais dentro do Distrito Federal.

Art. 3° A ABIH/DF tem por objetivos, dentre outros:

  1. Amparar e defender os interesses gerais da indústria hoteleira junto ao Poder Público, atuando como órgão técnico e consultivo da classe.
  2. Colaborar com o Poder Público no estudo e soluções dos problemas da indústria hoteleira.
  3. Fomentar o desenvolvimento da indústria hoteleira no Distrito Federal, abrangendo as atividades com ela relacionadas.
  4. Promover a pesquisa e a divulgação sistemática de informações de interesse da indústria hoteleira.
  5. Promover, em âmbito do Distrito Federal ou regional, exposições, congressos, feiras e eventos similares que contribuam para o desenvolvimento da indústria hoteleira.
  6. Promover seminários, cursos e eventos afins, que proporcionem aprimoramento técnico da indústria hoteleira.
  7. Participar, como associada das atividades da ABIH/NACIONAL, nos moldes previstos no respectivo estatuto nacional.
  8. Promover o intercâmbio social e técnico de seus sócios.
  9. Promover cursos de treinamento para aperfeiçoamento da mão de obra empregada da indústria hoteleira.
  10. Estabelecer programas assistenciais, culturais e esportivos, extensivos aos trabalhadores na indústria hoteleira.
  11. Exercer outras atividades correlatas aos objetivos previstos nesse artigo, na forma da lei, deste estatuto, de seu regimento interno e das normas aplicáveis às entidades civis.

Art. 4° A ABIH/DF terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Art. 5° O quadro social da ABIH/DF é composto por quatro categorias de sócios:

  1. Effetivos
  2. Colaboradores
  3. Honorários
  4. Beneméritos

Art. 6° São sócios efetivos as empresas que exploram, operam ou administram meio de hospedagem enquadrado de acordo com a legislação vigente e outros que forem definidos pelo regimento interno, com sede ou localização no Distrito Federal.

§1° A representação dos sócios efetivos far-se-à por intermédio de seu titular, sócio ou diretor, na forma de seus atos sociais, ou geral, mediante indicação expressa.

§2° Os sócios efetivos serão únicos com direito a voto e a ser eleitos na ABIH/DF na proporção dos estabelecimentos que explorem, operem ou administrem e que sejam localizados no Distrito Federal, observando o disposto no art. 11.

Art. 11° Os sócios efetivos pagarão à entidade uma contribuição mensal equivalente ao valor de uma diária que cobrem para o apartamento standard de casal durante o mês que efetivarem o pagamento.

§1° Os sócios efetivos que explorarem, operarem ou administrarem mais de um meio de hospedagem poderão, para obterem o direito de voto proporcional previsto no §2°, do art. 6°, pagar uma contribuição mensal por cada estabelecimento, com a mesma base de cálculo indicada no “caput” desse artigo.

§2° A mudança do critério estabelecido no “caput” é passível de proposta da Diretoria e aprovação pela Assembleia Geral.

Art. 12° Os sócios colaboradores pagarão contribuição mensal estabelecida pela Diretoria.

Art. 13° Os sócios honorários e beneméritos serão isentos de qualquer contribuição.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 14° São órgãos da administração da ABIH/DF

  1. Assembleia Geral
  2. Diretoria
  3. Conselho Fiscal
  4. Conselho Consultivo

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15° A Assembleia Geral é composta pelos Sócios Efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais e que tenham sido admitidos com antecedência de até seis meses antes da data da respectiva convocação, sendo soberana em suas resoluções não contrárias às leis vigentes, reunindo-se ordinária e extraordinariamente.

§ único A carência prevista neste artigo é extensiva ao voto proporcional estabelecido no art. 6°, §2°, e no art. 11, §1°.

Art. 16° As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, durante o primeiro semestre, para deliberar, entre outros assuntos, sobre:

  1. Relatório de atividades da Diretoria no período anteriormente findo;
  2. Proposta orçamentária do exercício seguinte;
  3. Prestação de contas do exercício findo;
  4. Eleição, a cada dois anos, Dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  5. Admissão de Sócios Honorários e Beneméritos;
  6. Declaração de impedimento para exercício de cargo na Diretoria e Conselho Fiscal;
  7. Recursos contra atos da Diretoria;
  8. Propostas apresentadas à sua consideração;

Art. 17° As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas para deliberar sobre:

  1. Alteração do Estatuto;
  2. Dissolução da entidade;
  3. Perda de mandato eletivo;
  4. Compra, oneração ou alienação de imóveis da entidade;
  5. Desligamento de sócios;
  6. Preenchimento de cargos vagos na Diretoria e Conselho Fiscal;
  7. Declaração de impedimento para exercício de cargo na Diretoria ou Conselho Fiscal;
  8. Assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela Diretoria.

Art. 18° As Assembleias Gerais serão convocadas mediante circular expedida pelo Presidente da Diretoria, por via postal registrada, a todos os Sócios Efetivos, ou por requerimento, com poder convocatório, subscrito por um terço desses Sócios para as ordinárias e dois terços para as extraordinárias, com antecedência mínima de dez dias da data designada.

Art. 19° A circular convocatória das Assembleias, indicará data, local, horário e pauta das mesmas, e serão instaladas com quorum mínimo equivalente á metade dos Sócios Efetivos ou, em segunda convocação, com qualquer número.

§1° A instalação das Assembleias Gerais Extraordinárias e das Ordinárias de caráter eleitoral será feita com a presença equivalente a dois terços dos Sócios Efetivos ou, segunda convocação, com qualquer número, uma hora após, no mesmo local.

§2° O sócio efetivo não poderá ser representado por procurador nas Assembleias Gerais ou em qualquer ocasião em que for chamado a manifestar-se.

Art. 20° Instaladas as Assembleias Gerais serão eleitos, entre os presentes, para conduzir os trabalhos, o seu Presidente e Secretário, cabendo a este lavrar a respectiva ata que será assinada por todos presentes.

§ único O Presidente e o Secretário das Assembleias Gerais não poderão participar dos debates sobre o assunto em pauta, sem prejuízo do direito de voto quando se tratar de eleição. Desejando participar dos debates o componente da mesma deverá deixar a direção dos trabalhos e a ela voltar quando decidida a matéria em discussão.

Art. 21° As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, exceto em hipótese de dissolução da entidade que exigirá voto de dois terços dos presentes.

Art. 22° A tomada de votos nas Assembleias Eleitorais será feita por escrutínio secreto, enquanto nas demais a forma de votação será definida no ato.

Os demais procedimentos relativos à Assembleias Gerais Eleitorais seguirão as normas estabelecidas no estatuto da ABIH/NACIONAL.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 24° A ABIH/DF será administrada por uma Diretoria, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, contados da posse que será imediata, permitida apenas uma reeleição. A diretoria terá os seguintes cargos, todos exercidos sem qualquer remuneração:

  1. Presidente
  2. 1° Vice Presidente
  3. 2° Vice Presidente
  4. 3° Vice Presidente
  5. 1° Secretário
  6. 2° Secretário
  7. 1° Tesoureiro
  8. 2° Tesoureiro

Art. 25° O preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal é privativo dos representantes dos sócios efetivos, na forma do art. 6° e parágrafos.

§ único As chapas compostas para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser inscritas junto à Secretaria da entidade até sete dias antes da data designada para Assembleia Eleitoral.

Art. 26° A Diretoria reunir-se-à ordinariamente, uma vez por mês, em caráter extraordinário, quando necessário, por convocação do presidente ou dois terços de seus membros, mediante carta registrada remetida com antecedência mínima de oito dias da data designada.

Art. 27° À Diretoria compete:

  1. Providenciar a filiação da ABIH/DF junto à ABIH/NACIONAL;
  2. Representar a entidade, por seus membros natos, juntamente com os delegados eleitos, nas assembleias da ABIH/NACIONAL;
  3. Promover a criação de Conselhos que opinem sobre assuntos de interesse intersetorial;
  4. Submeter à Assembleia Geral os relatórios das atividades sociais;
  5. Submeter ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral as contas do exercício findo;
  6. Submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária do exercício subsequente;
  7. Admitir sócios efetivos e colaboradores;
  8. Propor à Assembleia Geral o desligamento de associados;
  9. Aplicar aos sócios penalidades de suspensão;
  10. Encaminhar à Assembleia Geral recursos interpostos contra seus atos;
  11. Deliberar sobre instalação de delegacias sociais ou regionais;
  12. Elaborar seu regimento interno;
  13. Elaborar e remeter à ABIH/NACIONAL balancetes financeiros, semestrais, e, anualmente, relatório de suas atividades sociais.
  14. Escolher, quando necessário, três dos seus membros como delegados natos às Assembleias Gerais da ABIH/NACIONAL.

Art. 28° Compete ao Presidente da ABIH/DF:

  1. Representar a entidade, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procurador com fins específicos, juntamente com o Secretário;
  2. Convocar as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;
  3. Autorizar despesas, assinando, juntamente com o Tesoureiro, os respectivos cheques ou ordens de pagamento;
  4. Admitir e demitir empregados;
  5. Contratar serviços de terceiros quando autorizado pela Diretoria;
  6. Designar diretores adjuntos não remunerados e criar comissões de trabalhos dentre os sócios;
  7. Encaminhar aos órgãos da entidade os documentos previstos neste estatuto;
  8. Delegar competência de natureza administrativa não remunerada.

Art. 29° A Diretoria atribuirá funções aos Vice-Presidentes, que substituirão o Presidente em seus impedimentos, na devida ordem.

Art. 30° Compete ao 1° Secretário dirigir as atividades administrativas da entidade, redigir as atas das reuniões da Diretoria e exercer atribuições que lhe sejam delegadas, sendo substituído, em seus impedimentos pelo 2° Secretário.

Art. 31° Compete ao 1° Tesoureiro dirigir as atividades financeiras da entidade, abrir e movimentar contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente, ou seu substituto estatutário, elaborar as prestações de contas e exercer as atribuições que lhe sejam delegadas, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo 2° Tesoureiro.

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Art. 32° O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral com mandato de dois anos, admitida apenas uma reeleição de 2/3 dos seus membros. Os eleitos escolherão, entre si, o seu Presidente.

Art. 33° Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os livros e documentos contábeis e a situação da tesouraria, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame;
  2. Emitir parecer sobre demonstrações financeiras da Diretoria, antes das Assembleias Gerais que deliberarão a respeito.

Art. 34° O Conselho Consultivo será constituído pelo Presidente da ABIH/DF pelos seus ex-presidentes, pelos delegados locais e por um representante de cada categoria de estabelecimento de hospedagem enquadrado na classificação legal vigente, além de outros representantes de associações correlatas que a Assembleia indicar;

§ único O representante de cada categoria será indicado pelos sócios ativos pertencentes à mesma e no exercício dos seus direitos.

Art. 35° Compete ao Conselho Consultivo reunir-se ordinariamente uma vez a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da ABIH/DF ou por 2/3 dos seus componentes, para examinar e opinar sobre assuntos de interesses da entidade e da categoria submetidos à sua apreciação.

SEÇÃO IV

PERDA DE MANDATO

Art. 36° Os cargos eletivos são pessoais e intransferíveis, configurando-se como hipóteses de perda de mandato:

  1. Renúncia;
  2. Comprovado abandono ou falta injustificada a três reuniões sucessivas da Diretoria;
  3. Decisão Judicial definitiva em ações patrimoniais ou criminais;
  4. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  5. Violação deste estatuto;
  6. Perda de condição de representante de sócio efetivo, por um período superior à seis meses.

§ único A configuração da perda de mandato será procedida de notificação ao interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar defesa junto à Diretoria e, no caso não acolhida, interpor recurso perante a Assembleia Geral, em igual prazo, a partir da ciência da decisão.

Art. 37° A renúncia a cargo eletivo será formalizada por escrito junto ao 1° Secretário da entidade, que o encaminhará ao Presidente para convocação da Assembleia Geral Extraordinária que apreciará e deliberará a matéria.

§ único Quando se tratar de renúncia coletiva, sua concretização será procedida por exame de contas pelo Conselho Fiscal.

Art. 38° As demais hipóteses de perda de mandato ensejarão procedimento instaurado pelo Presidente da Diretoria, de ofício ou mediante requerimento por sócio efetivo, o qual, instruído, será submetido à apreciação pela Assembleia Geral.

§ único Na hipótese de procedimento contra o Presidente da Diretoria, o requerimento deverá ser firmado por, pelo menos, um terço dos sócios efetivos, com efeito de convocação de Assembleia Geral Extraordinária observadas as demais disposições a esta pertinentes.

Art. 39° Os cargos eletivos vagos assim permanecerão até a Assembleia Geral seguinte, exceto se impedirem o funcionamento do órgão, hipótese em que este será convocado extraordinariamente.

§ único O cargo declarado vago poderá ser preenchido através de eleição para tal fim, expirando o mandato juntamente com os demais membros da Diretoria eleita para Biênio em curso.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO

Art. 40° Integram o patrimônio da ABIH/DF:

  1. Contribuições de seus sócios;
  2. Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
  3. Doações e legados;
  4. Bens e valores adquiridos e as rendas de qualquer natureza.

Art. 41° O exercício social corresponderá ao ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras e submetidas ao exame e parecer do Conselho Fiscal.

Art. 42° Em caso de dissolução da ABIH/DF, o respectivo acervo patrimonial será destinado a entidade de fins não econômicos, com fins não econômicos, a critério da Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43° Este estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 44° Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo, com o referendo da Assembleia.

Art. 45° O presente estatuto entrará em vigor na data do seu registro no Cartório Competente.

Art. 46° As hipóteses não previstas neste estatuto ou em lei serão apreciadas pelo órgão da entidade competente para deliberar sobre a matéria. No caso de dúvida aplicar-se-ão à matéria conflitante, naquilo que não colida com este estatuto, dispositivos estatutários da ABIH/NACIONAL.

Art. 47° Este estatuto e suas eventuais alterações entram em vigor na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria providenciar o registro hábil, para publicidade perante terceiros, no prazo de trinta dias da data da respectiva Assembleia Geral.

Brasília, 29 de agosto de 1991

JOÃO ELIAS MOKDISSI – PRESIDENTE

WALDEMAR FERREIRA – OAB-DF 899